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25 de Abril de 2024
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    MPE obtém liminar que garante interdição parcial de Pomeri

    O Ministério Público Estadual (MPE) obteve liminar em ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Cuiabá que determina a interdição parcial do sistema socioeducativo de internação, no Complexo Pomeri. Com a decisão, fica proibido o ingresso de qualquer adolescente oriundo de outras comarcas que não sejam da Capital, inclusive de Várzea Grande. A ação do MPE foi proposta em junho deste ano e a liminar foi concedida no dia 11 de novembro.

    Na decisão, proferida pela juíza Gleide Bispo Santos, também foram atendidos os pedidos do MPE relacionados à adoção de providências por parte do Estado no âmbito orçamentário e financeiro para garantir a implantação de unidades de internação e internação provisória, de maneira descentralizada, nos municípios de Sinop e Barra do Garças. Outra solicitação atendida refere-se à implantação no Centro Socioeducativo de unidade de desintoxicação e tratamento de dependência química para os adolescentes internos, com a contratação de equipe técnicas especializadas com médico psiquiatra, psicólogo e assistente social.

    Segundo o Ministério Público, antes de ingressar com a ação, foram feitas várias tentativas extrajudiciais com intuito de resolver as irregularidades, mas os problemas permanecem. Os relatórios de inspeção realizados em 2006 ainda retratam uma realidade presente neste ano de 2011, situações que não foram resolvidas, apesar de todos os esforços por parte desta Promotoria de do Juizado Especial da Infância e Juventude, diz um trecho da ação.

    Conforme o MPE, os adolescentes que estão internados, provisoriamente ou definitivamente, encontram-se em celas insalubres e precárias com infiltrações, bolor e mofo, ocasionando mau cheiro, buracos no chão, além de vazamentos nos banheiros, vasos sanitários e pias. Além disso, não há divisão por idade, compleição física ou espécie de ato infracional.

    Não bastasse tal afronta aos ditames estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, constata-se que além de inadequado, o imóvel em questão não apresenta as mínimas condições de segurança, higiene e salubridade para os adolescentes internados e respectivos servidores, acrescentaram os autores da ação, promotores de Justiça, Manoel Resende Rodrigues e José Antônio Borges Pereira.

    Na ação, o MPE também destacou que a falta de estrutura física e de pessoal, agravada pelas crises de abstinência sofridas pelos internos, tem motivado a realização de fugas e rebeliões. Cerca de 90% dos adolescentes internados são dependentes químicos e/ou usuários de droga. Também foram apontados problemas relacionados à alimentação servida aos adolescentes, falta de tratamento médico, inexistência de projeto de reinserção social, entre outros.

    Confira as determinações da juíza:

    Pelo Exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial.

    a) Decreto a interdição parcial do sistema sócio-educativo de internação da Comarca de Cuiabá, salientando que a interdição parcial não atinge os atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. e , Lei 8.072/90, neste caso o tratamento será, mediante técnicas de ponderação, realizado singularmente, atendendo-se às peculiaridades fáticas, vislumbrando-se, sendo recomendável caso a caso, aplicação de inserção em regime de semi-liberdade (art. 120, Lei 8.069/90), progressão (art. 112, Lei 7.210/84, por analogia), remissão pelo estudo, livramento condicional (art. 83, CP, por analogia) ou suspensão condicional da pena (art. 77, CP, por analogia);

    b) Fica proibido o ingresso de qualquer adolescente oriundo de outras comarcas no Centro Sócioeducativo de Cuiabá a partir desta data, inclusive da comarca contígua de Várzea Grande, envolvendo a prática de todo e qualquer delito, inclusive os previstos na Lei 8.072/90;

    c) Determino que os adolescentes que estiverem custodiados no bloco antigo, sejam imediatamente removidos para estabelecimento adequado e higienizado com regularidade a exemplo, do bloco que hoje é utilizado como Superintendência dos sistemas prisional e socioeducativo;

    d) O Estado de Mato Grosso deverá tomar providências efetivas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a fim de garantir, aos adolescentes sentenciados a cumprir medida privativa de liberdade, que sejam internados na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.069/90, em reforço ao contido nos artigos 94, III e V, 124, VII, 123 caput todos do ECA e art. 227 § 3º, V da Constituição Federal, implantando de maneira descentralizada, nos municípios de Tangará da Serra, Sinop e Barra do Garças unidades de internação definitiva e provisória;

    e) Determino que o Estado de Mato Grosso implante no Centro Sócioeducativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias uma unidade de desintoxicação e tratamento de dependência química para os adolescentes internos e que são usuários e/ou dependentes de substâncias entorpecentes, com a contratação de equipe técnica especializada para tal fim, como médico psiquiatra, psicólogo e assistente social;

    f) Fica o Estado de Mato Grosso obrigado a separar imediatamente os adolescentes internos por critérios de idade, compleição física, gravidade da infração e tempo de cumprimento da medida de acordo com o previsto no artigo 123 do ECA;

    g) O Estado de Mato Grosso deverá trazer aos autos no prazo de 30 (trinta) dias documentos que comprovem que a Marmitaria que fornece alimentos aos internos sanou todas as irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Nutrição em seu relatório de vistoria;

    h) Deverá o Estado de Mato Grosso adquirir mensalmente material de limpeza em quantidade suficiente para garantir a higiene das celas e de todo o Centro Socioeducativo, bem como adquirir material para realização de procedimentos odontológicos médico, colchões, uniformes, lâmpadas, material de higiene pessoal para todos os internos, ou seja, todo tipo de material básico e essencial a manutenção das atividades do Centro Socioeducativo, fixo para o cumprimento dessa obrigação o prazo de 05 (dias);

    i) Deverá o Estado de Mato Grosso contratar no prazo máximo de 30 (trinta) dias um médico para o ambulatório, assim como agentes orientadores em número suficiente para assegurar a segurança dos socioeducandos e de funcionários que trabalham no Centro Socioeducativo, bem como para garantir a realização das atividades educacionais, culturais, entre outras;

    j) Fica o Estado de Mato Grosso obrigado a implantar projetos de reinserção social no prazo de 30 (trinta) dias;

    k) Fixo a multa diária de R$

    (cem mil reais) em caso de descumprimento das determinações contidas na presente decisão que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 § 2º e 214 da Lei 8.069/90;.

    l) Intime-se, pessoalmente, o Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria do Estado;

    m) Intime-se o Ministério Público;

    n) Remeta-se cópia desta decisão à Eg. Corregedoria Geral de Justiça do TJMT, à Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, à Superintendência do Sistema Sócio Educativo, ao CMDCA, à Comissão da Infância e da Juventude OAB/MT; Comissão dos Direitos Humanos OAB/MT; Comissão Nacional de Direitos Humanos Conselho Federal da OAB; Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao adolescente e ao idoso Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso; Comissão de Segurança Pública e Comunitária Assembléia Legislativa de Mato Grosso; Conanda; Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR); Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa CDH Senado Federal; Comissão de Direitos Humanos e Minorias-- Camâra dos Deputados Federais; Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) OEA; Coselho de Direitos Humanos CDH - ONU.

    o) Cumpra-se imediatamente.

    Cuiabá, 11 de novembro de 2.011

    Gleide Bispo Santos

    íza Auxiliar de Entrância Especial

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