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25 de Abril de 2024
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    Juiz determina afastamento de Secretário Municipal de Saúde a pedido do Ministério Público

    O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (a 509 km a leste da capital mato-grossense), decidiu pelo afastamento do Secretário Municipal de Saúde, George Câmara Maia, até que seja demonstrado o cumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) para a readequação dos estoques de medicamentos da rede pública.

    O TAC nº 003/2010 firmado entre o município e o Ministério Público se deu em 6 de julho de 2010, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do município deixou de administrar adequadamente os estoques de medicamentos e insumos de saúde que estão sob sua responsabilidade, tanto no nível da atenção básica quanto no nível hospitalar.

    À época, determinou-se que o secretário de saúde sanasse as irregularidades em um prazo de 15 dias. O município respondeu dizendo que estava providenciando a regularização das inconformidades, mas pediu um novo prazo uma vez que estava providenciando a troca de secretário de saúde.

    Segundo o relatório de diligência, o espaço físico onde fica os medicamentos da rede hospitalar do município é pequeno e insuficiente para acomodar de forma adequada os medicamentos e insumos e que apresenta fiação exposta, buracos, presença de mofo e teias de aranha. Quanto aos medicamentos, verificou-se que ficam expostos ao sol, sem controle de temperatura, e que o controle de estoque é realizado de forma precária, não havendo vigilância da entrada e saída.

    Em novembro de 2015, os servidores do MP promoveram nova diligência nas dependências da Central de Assistência Farmacêutica. Verificou-se que as irregularidades persistiam e foi solicitado de imediato o afastamento do secretário de saúde até que as obrigações fossem cumpridas, sob pena de multa de R$ 100 diária.

    O artigo 14, V, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz que “mostra-se necessário a adoção de medidas judiciais para fazer frente à dita conduta omissiva, assegurando a efetivação da tutela deferida.

    Mais uma vez, a multa aplicada mostrou-se ineficaz e o município continuou a descumprir a decisão. E, novamente, a prefeitura, na ocasião de suas intimações, justificou sua inércia no cumprimento das obrigações noticiando que estaria providenciando a regularização dos problemas apontados na inspeção e alegando que a unidade seria transferida de prédio. Não havendo, entretanto, previsão para tal mudança.

    Em decisão interlocutória, o juiz Wagner Plaza garante “restar evidente que o município tem se aproveitado, reiterando sua omissão injustificada no cumprimento das obrigações assumidas, já que lhe fora oportunizada por mais de duas vezes, a possibilidade de justificação. Assim, diante de total descaso com a determinação judicial, faz-se necessário a adoção de outras medidas que visem assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da execução”.

    Para tanto, o magistrado expediu mandado para a Prefeitura, para que, no prazo de 24 horas, promova o afastamento do atual secretário municipal de saúde até demonstrado o efetivo cumprimento dos deveres, nos termos do art. 461, do CPC.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-afastamento-de-secretario-municipal-de-saude-a-pedido-do-ministerio-publico/300809351

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